Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) no processo 0801350-37.2025.4.05.0000 reacende o debate sobre os limites do poder normativo da administração pública e os direitos dos contribuintes em tempos de crise econômica. Proferida pelo Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, a decisão concedeu tutela provisória de urgência a uma empresa de ensino que havia sido impedida de aderir a uma nova transação fiscal por força de uma vedação imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Entenda o Caso
A empresa autora do agravo de instrumento havia aderido anteriormente a uma transação fiscal, mas não conseguiu cumprir os pagamentos e teve o acordo rescindido em julho de 2024. Ao tentar aderir a uma nova oportunidade prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, foi surpreendida pela negativa da PGFN, que invocou o artigo 18 da Portaria nº 6.757/2022. Esse dispositivo estabelece que, após a rescisão de uma transação, o contribuinte deve aguardar dois anos para formalizar nova adesão — mesmo que envolva débitos diferentes.
Diante do indeferimento de tutela pelo juízo de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRF5, alegando que a norma da PGFN é desproporcional, irrazoável e, principalmente, ilegal por ter sido criada por autoridade sem competência legislativa.
A Decisão: Defesa do Contribuinte e Crítica à Excesso de Burocracia
Em sua fundamentação, o Desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior foi enfático ao afirmar que a vedação de dois anos imposta pela PGFN fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, todos pilares do Direito Administrativo. Segundo ele, apenas a lei, e especialmente a lei complementar no campo tributário, poderia restringir o direito do contribuinte de aderir a novos programas de transação.
“Esse tipo de prazo não pode ser delegado a uma autoridade de terceiro escalão”, declarou o magistrado, destacando que tal restrição acaba penalizando ainda mais empresas em dificuldades — exatamente aquelas que as políticas de transação fiscal pretendem ajudar.
O magistrado também contextualizou a decisão com a realidade econômica do país: “O Governo Federal está desesperado para aumentar a arrecadação (…), e vem uma autoridade de terceiro escalão criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, criticou, em tom incisivo.
Impacto Prático: Suspensão da Dívida e Emissão de Certidão
A decisão determinou que a PGFN permita a adesão da empresa à nova transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024 e, enquanto não houver a formalização, suspenda a exigibilidade da dívida fiscal. Ainda, caso necessário, deve ser fornecida certidão positiva com efeito de negativa, garantindo à empresa a regularidade fiscal para manter suas atividades.
Repercussões e Reflexões
A decisão abre importante precedente ao confrontar a rigidez de normas infralegais editadas pela administração tributária com os direitos fundamentais dos contribuintes. O caso também levanta discussões sobre o papel da transação fiscal como instrumento de recuperação econômica — especialmente em tempos de alta carga tributária e crescente número de empresas inadimplentes.
Além disso, a menção à natureza educacional da empresa contribui para reforçar o caráter social da decisão, especialmente ao lembrar que instituições de ensino deveriam, em muitos casos, gozar de imunidade tributária.




