A Constitucionalidade do IR sobre Ganho de Capital em Doação com Adiantamento de Legítima é avaliada pelo STF

Tema ganha repercussão geral e pode redefinir limites entre tributação da renda e da herança

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital apurado em doações feitas a título de adiantamento de legítima. A questão foi levantada no Recurso Extraordinário (RE) 1.326.559, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e pode impactar diretamente a forma como se tributam atos de doação entre pais e filhos, sobretudo aqueles feitos com valorização dos bens.

Contexto do debate: adiantamento de legítima e ganho de capital

A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, e do art. 23, § 2º, II, da Lei nº 9.532/1997, os quais preveem a incidência de IR sobre o ganho de capital auferido pelo doador, quando os bens forem transmitidos a valor de mercado, especialmente em doações realizadas em adiantamento da legítima.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar mandado de segurança, entendeu que a incidência do IR nessas hipóteses viola os princípios da capacidade contributiva e da legalidade tributária, pois não haveria, para o doador, aquisição de disponibilidade econômica ou acréscimo patrimonial — requisitos exigidos pelo art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

A posição do STF: jurisprudência dividida

Na manifestação que reconhece a existência de repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes analisa a jurisprudência do STF sobre o tema e aponta que há duas correntes em conflito:

  1. A favor da incidência do IRPF:
    1. Argumenta-se que o ganho de capital apurado entre o valor contábil do bem e o valor de mercado representa acréscimo patrimonial efetivo, ainda que este não seja apropriado economicamente, sendo suficiente sua disponibilidade jurídica.
    1. A legislação, nesse entendimento, apenas especifica o momento da tributação, não criando novo fato gerador.
  2. Contrária à incidência do IRPF:
    1. Defende-se que a doação não configura renda para o doador, pois este está se desfazendo de parte de seu patrimônio sem qualquer contraprestação.
    1. A incidência de IR nesse contexto configuraria bitributação, já que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, já incide sobre o mesmo fato — a transmissão gratuita de bens.

Capacidade contributiva e vedação ao bis in idem

A decisão do TRF-4, mantida até o momento, apoiou-se fortemente na vedação ao bis in idem tributário, um princípio implícito no sistema constitucional tributário. Isso porque, além da doação já ser tributada pelo ITCMD, a incidência do IR sobre o ganho de capital pelo doador configuraria dupla tributação sobre a mesma base econômica.

Além disso, a Corte regional entendeu que a doação não se enquadra como evento gerador de Imposto de Renda, por não implicar disponibilidade econômica ou jurídica de renda nova, já que o doador não obtém nenhum benefício financeiro com a operação.

O voto do Relator Ministro Gilmar Mendes

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria. Em sua análise, ele aponta a ausência de pacificação jurisprudencial e a necessidade de uniformizar o entendimento sobre:

  • A validade formal e material dos dispositivos legais que autorizam a cobrança do IR em doações com ganho de capital;
  • A interpretação do conceito de renda e acréscimo patrimonial à luz do art. 43 do CTN e da Constituição Federal;
  • O alcance dos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação à bitributação.

O ministro ressaltou também que a Constituição exige lei complementar para definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”), o que levanta questionamentos sobre a validade dos dispositivos infralegais que instituem essa cobrança.

Próximos passos e impactos esperados

Com a repercussão geral reconhecida, o STF julgará o mérito do tema, cuja decisão passará a vincular todos os tribunais do país. Caso a Corte reafirme a inconstitucionalidade da cobrança, a União poderá ser obrigada a:

  • Deixar de exigir o IR sobre doações com ganho de capital, inclusive em adiantamento de legítima;
  • Restituir valores já recolhidos, caso questionados judicialmente;
  • Rever a regulamentação da matéria, possivelmente demandando intervenção legislativa em lei complementar.

Já uma decisão favorável à constitucionalidade da exação poderá consolidar a prática atual da Receita Federal e ampliar a incidência de IR sobre doações em geral.

Conclusão: atenção redobrada em planejamento sucessório e patrimonial

O reconhecimento da repercussão geral pelo STF reforça a importância de planejamento tributário e sucessório estratégico, especialmente em operações de doação e reorganização patrimonial.

Escritórios de advocacia e contribuintes devem acompanhar atentamente o julgamento do RE 1.326.559, pois seu desfecho poderá impactar significativamente o custo e a viabilidade de doações em vida, inclusive aquelas realizadas para antecipação da legítima — uma prática comum em sucessões familiares estruturadas.

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