O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que o princípio da anterioridade tributária — tanto o geral quanto o nonagesimal — deve ser respeitado nos casos de redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto de tributos.
O Que Está em Jogo
O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.473.645, classificado como Tema 1.383 da repercussão geral. A discussão girava em torno da aplicação dos princípios da anterioridade geral (aguardo de um exercício financeiro) e da anterioridade nonagesimal (90 dias de espera) quando uma norma revoga ou restringe incentivos fiscais, elevando indiretamente a carga tributária do contribuinte.
Em outras palavras: quando um benefício fiscal é retirado ou reduzido e, como consequência, o contribuinte passa a pagar mais imposto, o aumento — mesmo que indireto — deve respeitar os prazos constitucionais antes de surtir efeito.
A Tese Firmada
O STF fixou a seguinte tese, com força vinculante para os demais tribunais:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”
Decisão Unânime no Plenário Virtual
A decisão foi tomada por unanimidade no plenário virtual do STF. Todos os ministros reconheceram a constitucionalidade da matéria, a existência de repercussão geral e a necessidade de reafirmação da jurisprudência já consolidada na Corte.
Importância da Decisão
Esse entendimento protege o contribuinte contra aumentos tributários súbitos e inesperados. Ao aplicar o princípio da anterioridade inclusive para aumentos “indiretos”, o STF fecha brechas que poderiam permitir aumentos disfarçados da carga tributária por meio da simples revogação de incentivos.
Na prática, essa decisão fortalece a segurança jurídica e reforça os limites ao poder de tributar do Estado, exigindo planejamento e previsibilidade tanto do fisco quanto dos contribuintes.




