Com a publicação do Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, o governo federal alterou significativamente as regras do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), com impactos diretos na atuação das empresas em operações de crédito, câmbio, seguros e instrumentos financeiros. As mudanças, que já começaram a produzir efeitos em 23 de maio de 2025 (e outras a partir de 1º de junho), demandam atenção especial por parte das pessoas jurídicas, especialmente em termos de novas obrigações, adequações operacionais e cuidados com o cumprimento tributário.
Unificação da alíquota nas operações de crédito
Entre as principais alterações, destaca-se a uniformização da alíquota do IOF para operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas, que passou a ser fixada em 0,0082% ao dia. Isso significa que, independentemente da modalidade do crédito — seja capital de giro, cheque especial, antecipação de recebíveis ou outras —, as empresas devem aplicar essa mesma alíquota para fins de cálculo do imposto. Além disso, mantém-se a alíquota adicional de 0,95%, que incide sobre essas operações, independentemente do prazo. Na prática, isso simplifica a apuração, mas exige das empresas uma apuração rigorosa e atualizada para evitar recolhimentos indevidos ou atrasos.
Tratamento favorecido para optantes do Simples Nacional
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEIs), a nova redação preserva uma alíquota reduzida de IOF, limitada a 0,00274% ao dia, desde que o valor da operação de crédito não ultrapasse R$ 30.000,00. Esse tratamento favorecido, porém, depende de comprovação documental, regularidade cadastral e atenção redobrada ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação. O não atendimento às exigências pode desclassificar a empresa e sujeitá-la à tributação ordinária, com valores significativamente superiores.
Tributação de operações de antecipação a fornecedores
Uma das mudanças mais relevantes do decreto é a inclusão expressa das operações conhecidas como forfait ou risco sacado no conceito de operações de crédito sujeitas ao IOF. Trata-se de operações nas quais uma instituição antecipa recursos a fornecedores com base em títulos ou compromissos firmados com uma empresa compradora. A partir de agora, essas operações passam a ser expressamente tributadas pelo IOF, cabendo à instituição financeira responsável efetuar a cobrança e o recolhimento do imposto. Essa nova previsão exige das empresas contratantes desses serviços atenção contratual, adequação dos fluxos financeiros e revisão dos custos operacionais.
Responsabilidade no recolhimento de IOF sobre seguros de vida com cobertura por sobrevivência
O decreto também introduziu novas obrigações para empresas do setor de seguros e previdência complementar. Especificamente, nas operações que envolvem planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do IOF passa a considerar todos os aportes realizados pelo segurado, ainda que em diferentes entidades. Quando o valor mensal dos aportes ultrapassar R$ 50.000,00, incide alíquota de 5% sobre o total. Nesse caso, a entidade gestora (seguradora ou instituição previdenciária) deverá manter canais de comunicação com o segurado para consolidação de informações, realizar o recálculo do IOF devido e proceder com o recolhimento correspondente. Caso isso não seja possível por falta de informação, o próprio segurado assume a obrigação de apurar e recolher o imposto.
Aumento da alíquota em diversas operações de câmbio
Outro ponto importante do decreto é a revisão das alíquotas incidentes sobre operações de câmbio. Praticamente todas as operações de envio de recursos ao exterior — incluindo compras internacionais com cartão, saques, pagamento de serviços e transferências — passam a ter alíquota de IOF de 3,5%. Também estão sujeitas a essa mesma alíquota as transferências relacionadas a arranjos de pagamento internacionais e movimentações em moeda nacional para fora do país. Já as operações de entrada de recursos no Brasil — como empréstimos com prazo inferior a 365 dias — estão sujeitas à alíquota de 0,38%. Esse novo desenho de tributação exige que as empresas atentem não apenas à natureza jurídica das operações de câmbio, mas também à correta classificação no momento da liquidação, sob pena de recolhimento incorreto e eventual penalidade.
Tratamento das cooperativas com base no volume de operações
As cooperativas também foram diretamente impactadas pelo novo decreto. O tratamento tributário diferenciado para operações de crédito envolvendo cooperativas só será mantido para aquelas que, no ano-calendário anterior, tenham movimentado até R$ 100 milhões em operações de crédito. Acima disso, mesmo cooperativas centrais, federações e confederações passam a estar sujeitas à tributação plena, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007. Para comprovar o enquadramento, a cooperativa deverá apresentar declaração formal nos termos do art. 45, sob pena de desenquadramento e responsabilização por eventual recolhimento a menor.
Atenção à conformidade e revisão de rotinas empresariais
O conjunto dessas mudanças evidencia um processo de aperfeiçoamento normativo com foco no aumento da arrecadação e na ampliação da transparência e controle sobre operações financeiras. As empresas devem, portanto, revisar seus contratos, fluxos operacionais e sistemas contábeis, especialmente nos setores financeiro, de câmbio, seguros e relações com fornecedores, para garantir conformidade com as novas exigências legais.
Conclusão
Em resumo, o Decreto nº 12.466/2025 amplia o campo de incidência do IOF, impõe novas responsabilidades operacionais às empresas e exige um esforço imediato de adaptação. O não cumprimento pode resultar não apenas em passivos tributários, mas também em sanções acessórias e entraves operacionais. Cabe ao contribuinte empresarial estar atento, promover os ajustes necessários e buscar assessoria especializada sempre que necessário para assegurar conformidade e segurança jurídica.