A recente Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 22 de abril de 2024, trouxe significativas alterações na apuração das contribuições ao PIS e à Cofins no regime da não cumulatividade, em razão da criação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) prevista na Reforma Tributária. Entre as mudanças introduzidas, destaca-se uma importante vantagem fiscal às sociedades de advogados que operam sob o regime de lucro presumido ou lucro real.
O Contexto da Nova Instrução Normativa
A norma regulamenta dispositivos da Lei nº 14.592/2023 e da Lei nº 10.637/2002, que tratam da não cumulatividade das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, e estabelece critérios para o crédito das despesas com bens e serviços utilizados como insumos na atividade da pessoa jurídica. Também delimita quais atividades são abrangidas por alíquotas específicas e qual o tratamento de créditos para determinados setores.
Dentre os setores listados no Anexo I da Instrução Normativa, que passam a ter direito ao desconto de crédito presumido das contribuições, está expressamente incluída a “atividade de prestação de serviços advocatícios”.
A Previsão Específica para Escritórios de Advocacia
A grande novidade está no art. 6º, § 1º, inciso II da IN 2.264/2024, que reconhece, para efeito de crédito presumido, a atividade econômica “69.11-7/01 – Serviços advocatícios”, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Isso significa que sociedades de advogados poderão apurar créditos presumidos de PIS e Cofins com base em um percentual fixo da receita bruta auferida com serviços prestados.
Na prática, isso reduz a carga tributária efetiva incidente sobre o faturamento, pois desonera parcialmente a base de cálculo da contribuição, conforme a sistemática de apuração definida para o novo regime não cumulativo.
Condições para o Aproveitamento do Crédito
O direito ao crédito presumido está condicionado à inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob os códigos de CNAE previstos no Anexo I da norma. Ou seja, apenas sociedades que tenham declarado expressamente o CNAE 69.11-7/01 poderão se beneficiar do crédito. Isso reforça a importância de manter o cadastro fiscal atualizado perante a Receita Federal.
Além disso, a sociedade deve estar regularmente submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, o que, por si só, já exige controles contábeis mais rigorosos e escrituração completa de receitas e despesas.
Impactos Práticos para Sociedades de Advogados
Para os escritórios de advocacia organizados sob forma de sociedade simples ou empresária, que historicamente não eram contemplados com regimes favorecidos de apuração de créditos de PIS/Cofins, a inclusão na nova sistemática representa um importante alívio fiscal.
A medida pode reduzir significativamente o impacto financeiro dessas contribuições sobre o faturamento mensal, permitindo inclusive o planejamento tributário mais eficiente e legalmente embasado.
Importante destacar que a medida beneficia exclusivamente a pessoa jurídica prestadora de serviços advocatícios, não alcançando profissionais liberais autônomos ou advogados que atuam individualmente fora do regime societário.
Possibilidades de Planejamento Tributário
A partir dessa alteração normativa, torna-se essencial que os escritórios de advocacia:
- Verifiquem seu enquadramento correto no CNAE 69.11-7/01;
- Avaliem se o regime de apuração de PIS/Cofins mais vantajoso é o cumulativo ou não cumulativo;
- Atualizem cadastros e escrituração contábil para adequar-se às exigências formais;
- Reavaliem a estrutura societária, especialmente em casos de escritórios que operam com faturamento elevado, visando maior eficiência tributária.
Conclusão
A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2024 representa um avanço significativo no reconhecimento das peculiaridades do setor de serviços intelectuais, em especial da advocacia. Ao permitir o aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins para sociedades de advogados, a Receita Federal corrige uma assimetria histórica e possibilita maior competitividade e justiça tributária ao setor jurídico.
A correta aplicação da nova regra dependerá da atuação atenta dos contadores e advogados tributaristas, para assegurar que os requisitos formais sejam cumpridos e que o benefício seja integralmente aproveitado. Sem dúvida, trata-se de um importante passo no caminho da modernização do sistema tributário brasileiro.