Decisão com repercussão geral valida dispositivo do CPC e garante segurança jurídica à advocacia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a preferência dos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.326.559, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, no âmbito do Tema 1.220 da repercussão geral.
A tese firmada pela Corte representa uma conquista significativa para a advocacia e consolida entendimento em torno da natureza alimentar dos honorários, conferindo-lhes prioridade no recebimento, inclusive à frente dos créditos tributários, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme alterado pela LC 118/2005.
Contexto da controvérsia
O debate jurídico teve origem em incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que o § 14 do art. 85 do CPC/2015 seria inconstitucional por invadir competência da lei complementar para dispor sobre a ordem de preferência de créditos, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
O dispositivo do CPC estabelece que os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e gozam de preferência no recebimento, inclusive sobre créditos tributários. A decisão do TRF4 afastava essa previsão com base no argumento de que somente a lei complementar poderia definir tal ordem de preferência, conforme estabelece o art. 146, III, da Constituição, e o art. 186 do CTN.
O entendimento do STF
A maioria do Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário, acolhendo o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, para reconhecer a validade formal e material do § 14 do artigo 85 do CPC/2015. A tese fixada foi a seguinte:
“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
O ministro relator destacou que o art. 186 do CTN — norma complementar — já contempla exceção à regra geral de preferência dos créditos tributários, ao afirmar que eles não terão prioridade sobre créditos com garantia real nem sobre os decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho. Dessa forma, não haveria afronta ao texto constitucional ao se reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os contratuais, como fundamento legítimo para preferência no pagamento.
Toffoli ainda destacou que a disciplina da natureza alimentar dos honorários é matéria processual e, portanto, insere-se na competência legislativa ordinária da União, exercida validamente no CPC de 2015.
Divergência vencida: posição minoritária
Os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin votaram por dar provimento parcial ao recurso, o que indicaria uma leitura mais restritiva da norma, possivelmente limitando a preferência apenas aos honorários sucumbenciais ou afastando a preferência em face do crédito tributário. Contudo, a posição foi vencida.
Efeitos práticos da decisão
A fixação da tese com repercussão geral garante uniformidade na aplicação do direito por todos os tribunais do país, consolidando a posição de que os honorários advocatícios — inclusive contratuais — têm prioridade no recebimento em processos que envolvam concorrência com créditos tributários.
Entre os efeitos práticos da decisão, destacam-se:
- Valorização da advocacia: Reconhece-se de forma enfática a natureza alimentar dos honorários e a importância da remuneração digna dos advogados.
- Segurança jurídica: A decisão encerra uma controvérsia relevante.
- Equilíbrio entre os interesses do Fisco e da classe profissional: Ainda que os créditos tributários tenham importância para a arrecadação estatal, o STF entendeu que a proteção aos honorários advocatícios não compromete a hierarquia fiscal, mas sim garante o funcionamento adequado da prestação jurisdicional.
Considerações finais
A decisão do STF no Tema 1.220 é um marco na consolidação dos direitos dos advogados como essenciais à administração da justiça, conferindo segurança jurídica à execução contratual de honorários em todas as instâncias.
Mais do que uma questão corporativa, a decisão reafirma que o trabalho advocatício — base da função jurisdicional — deve ser protegido em sua dignidade, inclusive frente ao poder tributante do Estado.
Escritórios de advocacia e departamentos jurídicos devem estar atentos ao precedente, sobretudo em litígios que envolvam execução de honorários em contextos de disputas com a Fazenda Pública. A tese firmada deverá ser aplicada obrigatoriamente por todos os tribunais e juízos do país, como orientação vinculante oriunda da repercussão geral.




