Tema Repetitivo 1.247 uniformiza jurisprudência e amplia segurança jurídica para o setor industrial
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), reconheceu o direito ao creditamento de IPI nas hipóteses em que insumos tributados são utilizados na industrialização de produtos imunes, como os derivados de petróleo.
A decisão consolida um importante precedente a favor do contribuinte industrial, reconhecendo a ampla aplicação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que trata do creditamento de IPI nas operações de entrada tributada e saída desonerada — incluindo as hipóteses de isenção, alíquota zero e imunidade.
O caso julgado: COSAN Lubrificantes e Especialidades S.A. x Fazenda Nacional
O recurso especial foi interposto pela empresa COSAN Lubrificantes e Especialidades S.A., que havia sido autuada pela Receita Federal por se creditar de IPI relativo à aquisição de insumos utilizados na produção de derivados de petróleo — produtos que, conforme o art. 155, § 3º, da Constituição, são imunes ao imposto.
As instâncias ordinárias haviam negado o direito ao crédito, sob o argumento de que a imunidade tributária não se equipararia a isenção ou alíquota zero, e que a legislação fiscal não autorizaria o crédito para produtos classificados como “NT” (não tributados) na TIPI.
O entendimento do STJ: texto da lei abrange também a imunidade
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, reformou o acórdão recorrido e reconheceu expressamente o direito ao creditamento, afirmando que a interpretação correta do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 deve considerar o termo “inclusive” usado no texto legal como abrangente também da imunidade tributária.
Segundo ele, desde que:
- o insumo adquirido tenha sido tributado na entrada, e
- tenha sido submetido a processo de industrialização (como transformação, montagem, acondicionamento etc.),
o direito ao crédito se concretiza independentemente do regime tributário da saída do produto final — seja ele isento, sujeito à alíquota zero ou imune.
Distinção entre produtos “não tributados” e produtos “imunes”
A decisão também enfrentou a confusão gerada pela TIPI ao utilizar a mesma classificação “NT” para produtos fora do campo de incidência do IPI (como produtos in natura) e para produtos industrializados constitucionalmente imunes.
O STJ esclareceu que o fato de um produto ser classificado como “NT” não impede o direito ao crédito, desde que o produto tenha sido obtido por meio de industrialização e goze de imunidade reconhecida constitucionalmente. Assim, a imunidade não exclui o aproveitamento do crédito de IPI gerado na aquisição tributada dos insumos.
Implicações para os contribuintes e a jurisprudência tributária
O julgamento uniformiza a jurisprudência em torno do aproveitamento de créditos de IPI em saídas desoneradas e corrige a aplicação literalista do art. 111 do CTN, que exige interpretação estrita apenas para hipóteses de isenção — não se aplicando à imunidade constitucional.
A tese firmada foi a seguinte:
“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Esse entendimento possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observado por todos os tribunais do país e pela própria administração tributária federal.
Segurança jurídica e recuperação de créditos
A decisão representa maior segurança jurídica para o setor industrial, que agora conta com respaldo do STJ para recuperar créditos de IPI anteriormente glosados pela Receita Federal, especialmente em setores como o petroquímico, farmacêutico e alimentício, nos quais são comuns saídas de produtos com imunidade ou isenção.
Contribuintes que sofreram autuações ou que deixaram de se creditar por receio de glosa podem avaliar, com suporte técnico, a possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos.
Conclusão: firmeza na interpretação da não cumulatividade
O julgamento do Tema Repetitivo 1.247 pelo STJ reafirma a lógica da não cumulatividade do IPI, mesmo em contextos de saída desonerada, desde que respeitados os critérios legais para o aproveitamento do crédito.
Para escritórios de advocacia e empresas, trata-se de um importante precedente a ser invocado tanto em estratégias de planejamento tributário quanto em contenciosos administrativos e judiciais, principalmente na defesa contra autuações por supostos créditos indevidos em contextos de imunidade tributária.