Lei nº 15.122/2025: Uma Nova Ferramenta de Defesa Comercial e Soberania Econômica do Brasil

Em 11 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.122/2025, que estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional do Brasil.

A norma cria mecanismos de contramedidas econômicas e comerciais que poderão ser utilizados pelo Poder Executivo em coordenação com o setor privado, marcando uma postura mais proativa do Brasil na proteção de sua soberania econômica diante de práticas internacionais restritivas ou discriminatórias.

Objetivo da Lei

A Lei 15.122/2025 foi concebida como resposta às pressões externas — notadamente de países desenvolvidos e blocos econômicos — que têm utilizado medidas unilaterais e restrições ambientais para condicionar ou dificultar o comércio internacional com países como o Brasil. O objetivo é criar instrumentos legais que permitam ao Brasil reagir de forma proporcional e coordenada a práticas que:

  • Interfiram em decisões soberanas do país (art. 2º, I);
  • Violarem tratados ou compromissos comerciais (art. 2º, II);
  • Imponham exigências ambientais unilaterais, além dos padrões brasileiros (art. 2º, III).

Medidas autorizadas

O artigo 3º autoriza o Poder Executivo a adotar contramedidas diversas, desde que proporcionais ao impacto sofrido. Entre elas:

  • Imposição de tributos ou restrições a importações de bens e serviços;
  • Suspensão de concessões ou direitos de propriedade intelectual, inclusive com base na Lei nº 12.270/2010;
  • Suspensão de obrigações em acordos comerciais dos quais o Brasil seja parte.

As contramedidas poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa, sempre com o cuidado de minimizar impactos econômicos e evitar ônus administrativos desproporcionais (art. 3º, § 3º).

Critérios e salvaguardas ambientais

Um dos focos da lei é responder a barreiras ambientais unilaterais, como as recentemente discutidas no âmbito da União Europeia. Para tanto, o art. 2º, III, e seu parágrafo único, definem os critérios técnicos que balizam se uma exigência ambiental internacional será considerada mais gravosa do que os padrões brasileiros.

Esses critérios incluem:

  • A capacidade nacional prevista no Acordo de Paris;
  • As leis ambientais brasileiras, como o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981);
  • Compromissos de emissão e matriz energética limpa.

Essa abordagem reforça a posição brasileira de que já adota normas ambientais robustas, legitimando a reação a exigências externas consideradas desproporcionais ou protecionistas.

Procedimentos e participação do setor privado

A lei exige que a implementação de contramedidas seja regulamentada (art. 5º), com etapas como:

  • Consultas públicas para ouvir setores afetados;
  • Estabelecimento de prazos e critérios objetivos;
  • Propostas concretas de contramedidas, inclusive aquelas excepcionais que envolvam direitos de propriedade intelectual.

Esse modelo de governança permite que o setor privado participe ativamente na formulação de estratégias defensivas e assegura transparência na tomada de decisão estatal.

Monitoramento e diplomacia

A lei também prevê:

  • Consultas diplomáticas como tentativa inicial de resolução de conflitos (art. 4º);
  • Contramedidas provisórias, nos casos urgentes (art. 6º);
  • Monitoramento contínuo dos efeitos econômicos e diplomáticos das medidas adotadas (arts. 7º e 8º).

Ou seja, trata-se de um sistema dinâmico e adaptável, que busca equilíbrio entre firmeza defensiva e diálogo internacional.

Impactos e oportunidades para empresas e advogados

A entrada em vigor da Lei nº 15.122/2025 abre importantes oportunidades e desafios para empresas que atuam no comércio exterior e para escritórios de advocacia que prestam consultoria em direito internacional, aduaneiro e regulatório.

Entre os principais pontos de atenção estão:

  • A possibilidade de revisão de alíquotas e licenças de importação em função de medidas defensivas (arts. 9 a 11);
  • O impacto sobre direitos de propriedade intelectual, especialmente patentes e marcas estrangeiras, que podem ser objeto de suspensão em retaliação;
  • A necessidade de monitoramento de práticas ambientais e comerciais internacionais, como parte da estratégia de compliance comercial e ESG.

Conclusão

A Lei nº 15.122/2025 representa um passo significativo na maturidade da política comercial brasileira, ao dotar o país de instrumentos jurídicos para proteger seus interesses estratégicos diante de medidas unilaterais de outros países ou blocos.

Advogados e empresas devem estar atentos à regulamentação que será publicada, pois ela definirá os critérios operacionais e as salvaguardas procedimentais para aplicação das contramedidas. Mais do que um instrumento de retaliação, a nova lei é um recurso diplomático e econômico para defender a soberania e a competitividade do Brasil no cenário global.

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